RECURSO – Documento:7058989 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5038391-32.2024.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: A. J. N. D. C. ajuizou demanda em face de BANCO PAN S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, alegou que recebe benefício previdenciário e que percebeu a existência de desconto mensal referente à inserção de reserva de margem consignável de cartão de crédito que alega não ter contratado (contrato n. 747903249-7).
(TJSC; Processo nº 5038391-32.2024.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 29 DE AGOSTO DE 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7058989 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5038391-32.2024.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
A. J. N. D. C. ajuizou demanda em face de BANCO PAN S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, alegou que recebe benefício previdenciário e que percebeu a existência de desconto mensal referente à inserção de reserva de margem consignável de cartão de crédito que alega não ter contratado (contrato n. 747903249-7).
Nesses termos, requereu em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, bem como a procedência dos pedidos, confirmando-se a liminar e declarando-se a inexistência de débito entre as partes, com a consequente devolução em dobro das quantias descontadas e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida no Evento 07. Na ocasião, a parte autora foi agraciada com o benefício da gratuidade judiciária.
A parte requerida apresentou contestação (Evento 13), na qual sustentou a regularidade da contratação e impugnou o pedido inicial.
Não houve réplica (Evento 20).
Decisão saneadora proferida no Evento 30.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 38, 1G):
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e, nesse sentido, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por A. J. N. D. C. em face de BANCO PAN S.A., para:
A) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato n. 747903249-7. Como consequência, a parte autora deverá devolver o valor de R$ 1.232,00 (Evento 13, CONT1, Página 14 e Evento 13, DOCUMENTACAO12, Página 1) à parte requerida, em sua forma simples.
B) Condenar a parte requerida à devolução das quantias eventualmente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, na forma definida na fundamentação deste decisum (simples, para os descontos realizados até 30.03.2021 e, dobrada, para os descontos posteriores a esta data) , no que se refere ao contrato n. 747903249-7, corrigidas monetariamente a contar de cada desconto e acrescidas de juros de mora a contar da citação.
Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Por sua vez, os juros moratórios deverão ser calculados na base de 1% ao mês até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Nos períodos a partir de 30/8/2024 em que houver concomitância de correção monetária e juros moratórios, incide tão somente a SELIC, uma vez que sua composição abrange ambas as rubricas.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (80% pela parte autora e 20% pela parte requerida) e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa (CPC, art. 85 e §§), observada a mesma proporção (atentando-se que a parte autora decaiu de grande parte do pedido, pois pretendia a percepção de R$ 5.000,00 à guisa de danos morais).
Registro, no entanto, estar suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais no tocante à parte autora, em razão da fruição do benefício da justiça gratuita por esta.
Publicada, registrada e intimados eletronicamente.
Transitada em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se.
Inconformado, o banco réu interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) é lícita a contratação de cartão de crédito consignado; b) é válido o instrumento contratual digital firmado entre as partes; c) a modalidade foi expressamente informada; d) inexistem danos materiais a restituir; e) os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação; f) deve ser aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária (Evento 46, 1G).
Irresignado, o autor também interpôs recurso de apelação, sustentando, em linhas gerais, que: a) é necessária a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais; b) os ônus sucumbenciais devem ser fixados integralmente em desfavor da apelada; c) não deve ser autorizada a compensação de valores (Evento 53, 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Eventos 53 e 59, 1G).
Após, os autos ascenderam a este , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSUMIDORA. DEMANDA QUE BUSCA A ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA PACTUAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INCONGRUÊNCIA DA TUTELA JURISDICIONAL COM OS LIMITES DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). PRETENDIDA A ANULAÇÃO. PARTICULARIDADE DO CASO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A DECLARAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA E A EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DA MODALIDADE PACTUADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ANULAÇÃO DO PACTO E RETORNO DAS PARTES À CONJUNTURA ANTERIOR. DEVOLUÇÃO, PELA CONSUMIDORA, DOS VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. REPETIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS PELO BANCO NA FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO PRESUMÍVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA TESE FIXADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NOS AUTOS DO IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EFETIVAMENTE SOFRIDA APTA A ENSEJAR O ABALO ANÍMICO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. REJEIÇÃO. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5076439-44.2023.8.24.0930, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DISCUSSÃO SOBRE DOIS CONTRATOS. JUNTADA DE UM DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. VALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DO OUTRO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NULIDADE DECLARADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Discutida a validade de dois contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade autorizada por lei (Lei n. 10.820/2003 e IN INSS n. 28/2008), que não se confunde com o empréstimo consignado tradicional.
2. Em relação ao primeiro contrato (n. 229722300837), comprovada a regular pactuação pela instituição financeira, mediante juntada do instrumento contratual assinado pela parte autora, não há que se falar em vício de consentimento ou falha no dever de informação, devendo ser reconhecida a validade da contratação.
3. Quanto ao segundo contrato (n. 229722300749), ausente a apresentação do instrumento pela instituição financeira, mesmo após regular intimação, incidem os efeitos da revelia (art. 400 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, o que enseja o reconhecimento da nulidade da contratação, com o retorno das partes ao status quo ante.
4. A repetição do indébito referente aos descontos realizados com base no contrato declarado nulo deve se dar na forma simples, não em dobro, em razão da ausência de má-fé da instituição financeira e com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa.
5. A mera invalidação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), por si só, não configura dano moral in re ipsa, conforme tese firmada pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial no julgamento do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação n. 5079535-04.2022.8.24.0930, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA REQUERIDA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO ATENDIMENTO DA INJUNÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). OFENSA ÀS REGRAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL EXISTENTE. NULIDADE DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. INVALIDAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO SUPOSTAMENTE SOFRIDO. TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000. PEDIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES LIBERADOS NA CONTA DO CONSUMIDOR E DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SE DÊ NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. MEDIDA IMPOSITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003236-67.2022.8.24.0030, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024).
Portanto, não merece guarida o recurso, no ponto.
I.II Repetição do indébito
Uma vez reconhecida a inexistência da operação, ante a ausência de instrumento contratual válido, não há que se falar em afastamento do dever de restituição dos descontos indevidos, porquanto o retorno das partes ao status quo ante pressupõe a recomposição das quantias desembolsadas pelo autor.
A instituição financeira, entretanto, deve promover a devolução ou a compensação dos valores, de forma simples, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (Art. 884, CC).
Nesse sentido, é entendimento fixado desta Egrégia Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONSUMIDOR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PACTUAÇÃO DE MÚTUO INCONTROVERSA. DEBATE QUE SE RESTRINGE À MODALIDADE EFETIVAMENTE CONTRATADA. ANÁLISE DA DECLARAÇÃO DE VONTADE EM OBSERVÂNCIA À VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DO CONSUMIDOR. CONTRATO QUE NÃO APRESENTA TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS DE ACORDO COM O ART. 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SIMILITUDE ENTRE A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. PENSIONISTA QUE PROCUROU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FORNECIMENTO DE PRODUTO DIVERSO E MENOS VANTAJOSO. CONDUTA ABUSIVA. DICÇÃO DO ART. 39, I, III E IV, DO CDC. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RETORNO DAS PARTES À CONJUNTURA ANTERIOR. DEVOLUÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR DISPONIBILIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR PARTE DO BANCO NA FORMA SIMPLES. MEDIDA NECESSÁRIA A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL. ILICITUDE DOS DÉBITOS. VERBA ALIMENTAR. MINORAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. PREJUÍZOS DE ORDEM MORAL QUE NÃO SE COADUNAM COM O CONCEITO DE MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000587-19.2021.8.24.0175, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2022).
Assim sendo, mantém-se o dever de restituir - autorizada a compensação de valores.
I.III Honorários advocatícios sucumbenciais
Em seguida, defende a financeira apelante a fixação da verba honorária sobre o valor da condenação.
Pois bem.
Consoante a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Logo, há verdadeira ordem de gradação contida dentro do próprio § 2º do art. 85 do CPC, a qual deve ser adotada para fixação da base de cálculo dos honorários: (1) o valor da condenação; (2) proveito econômico obtido (e não o pretendido); ou (3) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior.
Assim, a considerar o irrisório valor da condenação e do proveito econômico obtido, mostra-se adequada a fixação da remuneração nesta base de cálculo, seja ela o valor da causa.
Não comporta provimento o recurso, no ponto.
I.IV Índice de correção monetária
Requer o apelante a aplicação da taxa Selic como índice a ser utilizado para a correção monetária.
Esta Câmara, em sentido contrário, entende que deve incidir o índice oficial de correção monetária (INPC), somado aos juros legais de 1%.
Em situação congênere, decidiu este órgão fracionário:
APELAÇÃO. AÇÃO VOLTADA À REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, COM ACRESCIMO DE 10% (DEZ POR CENTO); DESCARACTERIZAR A MORA; E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
SUSTENTADA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS TENDO POR BASE A "TAXA MÉDIA PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS", E SEM O ACRÉSCIMO AO PARÂMETRO LIMITADOR APLICADO PELO JUÍZO. PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO. CONTRATO DEBATIDO NA LIDE QUE CONSISTE EM OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL (NÃO CONSIGNADO) DESTINADO À OBTENÇÃO DE CRÉDITO, SEM QUALQUER INFORME DE QUE TENHA SIDO CELEBRADO PARA RENEGOCIAR DÍVIDAS PRETÉRITAS. ACERTO DO EMPREGO PELA SENTENÇA DAS SÉRIES REFERENTES À "TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO". TAXAS PACTUADAS, QUE NA HIPÓTESE, SE REVELAM EXCESSIVAMENTE SUPERIORES ÀS MÉDIAS DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, A FIM DE ANOTAR QUE A LIMITAÇÃO DO ENCARGO SE DÊ SEGUNDO AS MÉDIAS DE MERCADO, SEM O ACRÉSCIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) A INCIDIR SOBRE A TAXA MÉDIA.
PLEITEADA FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATINENTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO SEGUNDO O IGPM, EM SUBSTITUIÇÃO AO ÍNDICE INPC. SÚPLICA REPELIDA. INCIDÊNCIA, ATÉ O DIA 29 DE AGOSTO DE 2024, DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO, E DE JUROS DE MORA EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO; E, APÓS A REFERIDA DATA, DA TAXA SELIC.
ALMEJADA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA COMBATIDA EXARADA QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A LEI N. 14.365/22, QUE ACRESCENTOU O 8º-A AO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPERATIVA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA R$ 4.719,99 (QUATRO MIL, SETECENTOS E DEZENOVE REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), DE MODO A FAZER PREVALECER O MAIOR IMPORTE, NO COMPARATIVO ENTRE OS VALORES RECOMENDADOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONFORME SOLICITAÇÃO RECURSAL - E O LIMITE MÍNIMO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 85 DO REFERIDO CODEX.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DECISÃO PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE ARBITRAMENTO DE VERBA ADVOCATÍCIA RECURSAL, UMA VEZ QUE O RECLAMO FOI PARCIALMENTE EXITOSO. FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO QUE PRESSUPÕE QUE O RECURSO TENHA SIDO INTEGRALMENTE DESPROVIDO OU NÃO CONHECIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1059).
(TJSC, Apelação n. 5040587-22.2024.8.24.0930, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2025, grifei).
E, desta relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. PREFACIAL REJEITADA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA FUNDAMENTADA TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES. PROEMIAL AFASTADA.
REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO DAS ABUSIVIDADES CABÍVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BACEN. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ENUNCIADOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CASO CONCRETO. PERCENTUAIS PACTUADOS QUE EXTRAPOLAM SUBSTANCIALMENTE AS MÉDIAS DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR O PATAMAR ELEVADO DOS JUROS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DE MERCADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO DE AFASTAMENTO. INACOLHIMENTO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. CONSUMIDOR PUGNA PELA APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. ÍNDICE APLICADO É O INPC. PROVIMENTO N. 13/95 DA CGJ/SC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO PELA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. PLEITO DO AUTOR DE ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DA OAB. AUSÊNCIA DE CARÁTER. VINCULANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. BAIXO VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5022886-48.2024.8.24.0930, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. DECISÃO DO STJ QUE SUSPENDEU APENAS OS FEITOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. PREFACIAL REJEITADA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA FUNDAMENTADA TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES. PROEMIAL AFASTADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO EXTINTIVO NÃO TRANSCORRIDO.
REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO DAS ABUSIVIDADES CABÍVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BACEN. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ENUNCIADOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CASO CONCRETO. PERCENTUAIS PACTUADOS QUE EXTRAPOLAM SUBSTANCIALMENTE AS MÉDIAS DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR O PATAMAR ELEVADO DOS JUROS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DE MERCADO.
UTILIZAÇÃO DE SÉRIE TEMPORAL DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA DE FORMA EQUIVOCADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS SÉRIES TEMPORAIS RELATIVAS AO EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO DE AFASTAMENTO. INACOLHIMENTO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. CONSUMIDOR PUGNA PELA APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. ÍNDICE APLICADO É O INPC. PROVIMENTO N. 13/95 DA CGJ/SC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO PELA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. PLEITO DO AUTOR DE ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DA OAB. AUSÊNCIA DE CARÁTER. VINCULANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. BAIXO VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5020082-10.2024.8.24.0930, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2024, grifei).
Assim, sobre o valor a ser restituído deve incidir, a partir da data do efetivo desembolso, a correção monetária, pelo INPC, índice adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, nos termos do Provimento n. 13/95.
Portanto, mantém-se a sentença, em seus termos.
II. Recurso do autor
II.I Indenização por danos morais
Ainda, pugna o consumidor pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a situação engendrada superou o mero aborrecimento do cotidiano.
Acerca do tema, ressalta-se que, no dia 14/6/2023, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5040370-24.2022.8.24.0000, decidiu, por unanimidade, fixar tese jurídica, no sentido de que "a invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".
A propósito, colaciono a ementa do referido julgado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEBATE QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL OU À CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. RECONHECIMENTO DE QUE A MERA INVALIDAÇÃO CONTRATUAL, DE PER SI, NÃO TRAZ EM SUAS ENTRANHAS POTENCIAL PARA AGREDIR OU ATENTAR A DIREITO DA PERSONALIDADE, CAPAZ DE DEFORMAR O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO POR UM LAPSO DE TEMPO NÃO RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA ÍNTIMA SINTONIA COM A SINALIZAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA SOBRE O TEMA, QUE É CLARA NO SENTIDO DE EXIGIR, DE COMUM, A COMPROVAÇÃO DO DANO, E SÓ EXCEPCIONALMENTE DE ADMITIR A INCIDÊNCIA IN RE IPSA. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA". CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA. TESE ACOLHIDA. EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, rel. Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023).
No caso dos autos, em que pese a anulação da avença, não restou comprovada qualquer circunstância extraordinária apta a causar dano à personalidade do autor e ensejar a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Cumpre destacar que a mera reserva de margem consignável não tem o condão de causar prejuízos que ultrapassem o mero dissabor.
Nesse sentido, deste Colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA, E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. BANCO QUE NÃO ACOSTOU AOS AUTOS O CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR SE O PACTO FOI REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA E COM INDICAÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS. OFENSA AO ART. 52 DO CDC. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO. [...] DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA QUE OCORREU SOMENTE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5001258-76.2020.8.24.0175, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 17-05-2022, grifei).
Desse modo, diante da inviabilidade da presunção da ocorrência de dano moral no caso em tela e considerando a falta de comprovação de qualquer lesão sofrida, tem-se que a situação narrada nos autos não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, motivo pelo qual descabe a condenação da instituição financeira ao pagamento de verba indenizatória.
Em decorrência do desprovimento de ambos os recursos, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais como à origem.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que:
É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original)
Logo, em razão do desprovimento dos recursos, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 2% do valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento aos recursos de apelação. Majorados os honorários em 2% do valor atualizado da causa.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058989v10 e do código CRC 74458712.
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Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 13/11/2025, às 11:12:54
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